Bom Dia - O Diário do Médio Piracicaba

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06/06/2017 10h08

Samarco X Santa B?rbara: STF d? liminar favor?vel ao Munic?pio

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<p> O Prefeito de Santa B&aacute;rbara, durante encerramento das comemora&ccedil;&otilde;es do Dia Mundial do Meio Ambiente, realizado nesta segunda-feira, 5, em Brumal, &aacute;s margens do rio Concei&ccedil;&atilde;o,&nbsp; comunicou que a prefeitura fornecer&aacute; a carta de anu&ecirc;ncia &agrave; Samarco, mas que a mesma &eacute; de N&atilde;o Conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o do munic&iacute;pio.</p> <p> Com a atitude do prefeito, a Samarco fica impedida, a princ&iacute;pio, de retomar as atividades no que diz respeito ao bombeamento de &aacute;gua do rio Concei&ccedil;&atilde;o.</p> <p> Ainda durante seu pronunciamento, aguardado por toda comunidade devido seu teor, o prefeito comemorou uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, emitida no in&iacute;cio da noite dessa segunda.</p> <p> A liminar suspende a decis&atilde;o do TJMG, emitida no dia 11 do m&ecirc;s passado, obrigando o munic&iacute;pio a emitir a Declara&ccedil;&atilde;o de Conformidade, ou n&atilde;o, no prazo de 10 dias, independente de qualquer an&aacute;lise t&eacute;cnica.</p> <p> <strong>Saiba mais:</strong></p> <p> No dia 24 de maio de 2017, ap&oacute;s ter sido notificado pelo TJMG, a prefeitura encaminhou &agrave; Ministra Carmen L&uacute;cia, presidente do Supremo Tribunal Federal, pedido de Suspens&atilde;o de Tutela Antecipada emitida pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais, na pessoa do Desembargador Raimundo Messias J&uacute;nior.</p> <p> Em sua decis&atilde;o, o desembargador determinou o cumprimento do prazo de 10 dias para a emiss&atilde;o, ou n&atilde;o, da Carta de Conformidade para fins de licenciamento ambiental, independentemente de qualquer an&aacute;lise t&eacute;cnica, solicita&ccedil;&atilde;o de dados ou estudos complementares. Fato este, um dos motivos do pedido de suspens&atilde;o feito pelo munic&iacute;pio, por ser capaz de causar les&atilde;o grav&iacute;ssima &agrave; ordem e economia p&uacute;blicas.</p> <p> &nbsp;</p> <p> Conforme a decis&atilde;o do desembargador &eacute; poss&iacute;vel o entendimento de que a emiss&atilde;o de Carta de Conformidade deveria se dar, por suas considera&ccedil;&otilde;es, de maneira autom&aacute;tica. Nesse contexto, o pedido de suspens&atilde;o, al&eacute;m de embasar tal considera&ccedil;&atilde;o, refor&ccedil;a que o ato &ldquo;fere de morte a compet&ecirc;ncia municipal para o adequado ordenamento territorial e prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, infringindo o disposto nos arts. 23, VI, 30, VIII, 182 e 225 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&rdquo;. Nesse sentido, o documento acrescenta que &ldquo;o Desembargador Relator ignorou a pol&iacute;tica municipal de desenvolvimento urbano e a compet&ecirc;ncia constitucional para o adequado ordenamento territorial, desconsiderou a vig&ecirc;ncia do Plano Diretor Municipal e, pior, exigiu que o Munic&iacute;pio avalie a conformidade de empreendimento a ser instalado em Zona de Recupera&ccedil;&atilde;o Ambiental sem que possa se basear em dados t&eacute;cnicos&rdquo;.</p> <p> Para o munic&iacute;pio, a decis&atilde;o do TJMG de fato causa grave les&atilde;o &agrave; economia p&uacute;blica porque &ldquo;ao ser impedida de solicitar estudos ou dados complementares e obrigada a realizar an&aacute;lise superficial e prec&aacute;ria acerca da conformidade de empreendimento, a administra&ccedil;&atilde;o municipal, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o a empreendimentos mais complexos, &agrave; falta de subs&iacute;dios que assegurem sua compatibilidade com os par&acirc;metros ambientais estabelecidos em lei, se ver&aacute; induzida a declarar n&atilde;o conforme qualquer atividade econ&ocirc;mica&rdquo;.&nbsp;</p> <p> Para o prefeito Leris Braga &ldquo;&eacute; importante usar com equil&iacute;brio o potencial h&iacute;drico que Santa B&aacute;rbara possui, destacando que deste modo &eacute; poss&iacute;vel que a Samarco Minera&ccedil;&atilde;o retome o seu empreendimento com responsabilidade, visto que a localiza&ccedil;&atilde;o do ponto de capta&ccedil;&atilde;o est&aacute; em uma &aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o degradada&rdquo;.</p> <p> Durante o evento o prefeito fez um breve esclarecimento sobre o passo a passo do Caso Samarco, salientando que sempre esteve disposto ao di&aacute;logo ao longo de 25 encontros, este ano, com a diretoria da empresa e outros &oacute;rg&atilde;os competentes,&nbsp; em busca de um entendimento, respeitando sempre o Plano Diretor Municipal e a Lei de Uso e Ocupa&ccedil;&atilde;o do Solo.</p> <p> &nbsp;</p> <p> &ldquo;O munic&iacute;pio deseja que a empresa retome suas atividades com uma perspectiva diferente. A transforma&ccedil;&atilde;o existe da cren&ccedil;a do querer transformar, da &eacute;tica e da consci&ecirc;ncia para a constru&ccedil;&atilde;o de novos paradigmas. Cada decis&atilde;o, por si s&oacute;, tem a capacidade de gera&ccedil;&atilde;o de riquezas.&rdquo;</p> <p> <strong>Hist&oacute;rico da disputa </strong></p> <p> <strong>2 de janeiro de 2017</strong></p> <p> A Prefeitura recebeu, oficialmente, requerimento de Carta de Conformidade Ambiental Municipal para fins de Licenciamento Corretivo, tr&ecirc;s meses ap&oacute;s suspens&atilde;o das licen&ccedil;as ambientais da Samarco, pelo Estado, em 11 de outubro de 2016.</p> <p> <strong>12 de janeiro de 2017</strong></p> <p> Uma notifica&ccedil;&atilde;o expedida pelo Secret&aacute;rio Municipal de Meio Ambiente solicitou estudos &agrave; Samarco para fins de an&aacute;lise do pedido de Carta de Conformidade. Para assinatura desta carta, que seria parte de um processo de &lsquo;re-licenciamento&rsquo;, o munic&iacute;pio, em cumprimento &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o municipal, requereu um estudo de impacto ambiental local, considerando que a adutora funcionou at&eacute; a data do incidente em Mariana, em 2015, com uma Carta de Conformidade e Licen&ccedil;a Estadual emitidas em 2009; licen&ccedil;as perdidas posteriormente &agrave; ocasi&atilde;o do incidente. Carta esta, que, desde abril de 2014, &eacute; objeto de uma a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica de improbidade, proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico (0013762-91.2014.8.13.0572). Fato que tamb&eacute;m fundamentou a necessidade de um estudo t&eacute;cnico de impacto ambiental local para emiss&atilde;o de um nova Carta de Conformidade.</p> <p> <strong>26 de janeiro de 2017</strong></p> <p> Apesar de cientes da necessidade do estudo para cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o municipal, estabelecida no Decreto 2438/2013, a empresa emitiu pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o do estudo para emiss&atilde;o de Carta de Conformidade &agrave; Adutora da Samarco em Brumal.</p> <p> &nbsp;</p> <p> Vale ressaltar que o Decreto Municipal no 2438/2013 &eacute; claro em suas al&iacute;neas, conforme trecho que segue, do Art.3o. O mesmo n&atilde;o se trata do Eia/Rima, estudo a ser apresentado pela empresa ao Estado, conforme somente o compete. Trata-se de um estudo espec&iacute;fico de impacto ambiental local. O Eia/Rima ao tratar do assunto,&nbsp; o faz de forma abrangente, no sentido de que vai trat&aacute;-lo em todo o complexo de extens&atilde;o da obra e n&atilde;o, especificamente e obrigatoriamente, do ponto de capta&ccedil;&atilde;o da &aacute;gua, objeto que o munic&iacute;pio requereu no contexto de concess&atilde;o de nova Carta de Conformidade ao empreendimento em Brumal.</p> <p> &ldquo;&sect;4&ordm;. A Declara&ccedil;&atilde;o de Impacto Ambiental ser&aacute; de responsabilidade direta do requerente da Declara&ccedil;&atilde;o de Conformidade e dever&aacute; conter, no m&iacute;nimo:</p> <p> a) a descri&ccedil;&atilde;o sucinta do local e seu entorno, considerando o meio f&iacute;sico, o meio biol&oacute;gico e o meio s&oacute;cio-econ&ocirc;mico;</p> <p> b) a descri&ccedil;&atilde;o de poss&iacute;veis impactos ambientais a curto, m&eacute;dio e longo prazo;</p> <p> c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais;</p> <p> d) a assun&ccedil;&atilde;o, por parte do empreendedor, de qualquer responsabilidade decorrente da implanta&ccedil;&atilde;o ou opera&ccedil;&atilde;o do seu empreendimento.&rdquo; (Decreto 2438/2013, Art. 3o.)</p> <p> <strong>30 de janeiro de 2017</strong></p> <p> &Eacute; emitida uma decis&atilde;o do Secret&aacute;rio Municipal de Meio Ambiente reiterando a necessidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de estudos, tendo em vista o pedido da empresa no sentido de que tais estudos fossem dispensados, uma vez que, segundo ela, s&atilde;o de compet&ecirc;ncia do Estado. Tal estudo, de responsabilidade de an&aacute;lise pelo Estado, conforme dito, anteriormente, trata-se do Estudo de Impacto Ambiental &ndash; EIA, estudo este n&atilde;o requisitado pelo munic&iacute;pio, apesar de ter sido entregue pela empresa. Reitera-se que o munic&iacute;pio requereu um estudo de impacto ambiental local.</p> <p> &nbsp;</p> <p> Estudo t&eacute;cnico requerido: o estudo trata-se da demonstra&ccedil;&atilde;o da vaz&atilde;o do curso d`&aacute;gua &agrave; jusante e &agrave; montante do ponto de capta&ccedil;&atilde;o; da avalia&ccedil;&atilde;o da autodepura&ccedil;&atilde;o do rio Concei&ccedil;&atilde;o, levando em considera&ccedil;&atilde;o que o volume de &aacute;gua &eacute; aspecto limitante para a estabiliza&ccedil;&atilde;o de efluentes lan&ccedil;ados no corpo h&iacute;drico; da demonstra&ccedil;&atilde;o da quantidade de efluente que o rio ser&aacute; capaz de receber e estabilizar sem que suas caracter&iacute;sticas naturais sejam prejudicadas. Isto, levando-se em considera&ccedil;&atilde;o o horizonte antes da implanta&ccedil;&atilde;o e depois da capta&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de estudo acerca dos impactos das mudan&ccedil;as naturais do curso d`&aacute;gua ap&oacute;s o in&iacute;cio da capta&ccedil;&atilde;o. A t&iacute;tulo de melhor esclarecimento, sem a capta&ccedil;&atilde;o da &aacute;gua, o rio tem um volume maior para responder aos impactos ambientais j&aacute; existentes em seu entorno. Ao reduzir a vaz&atilde;o do rio, naturalmente, no longo prazo, poder&aacute; ser reduzida a condi&ccedil;&atilde;o de depura&ccedil;&atilde;o do rio, sendo, esta, a condi&ccedil;&atilde;o que o rio tem de estabilizar os agentes poluidores lan&ccedil;ados nele, entre eles, os efluentes dom&eacute;sticos dos munic&iacute;pios de Santa B&aacute;rbara e de Bar&atilde;o de Cocais.</p> <p> <strong>08 de fevereiro de 2017</strong></p> <p> Ocorre a judicializa&ccedil;&atilde;o do caso. Samarco ajuizou a&ccedil;&atilde;o buscando na Justi&ccedil;a o direito de obter a carta de conformidade, independentemente da apresenta&ccedil;&atilde;o de estudos exigidos pelo Munic&iacute;pio. A empresa alega que pretende a renova&ccedil;&atilde;o de Declara&ccedil;&atilde;o de Conformidade de estrutura de capta&ccedil;&atilde;o de sua propriedade.</p> <p> <strong>17 de fevereiro de 2017</strong></p> <p> A Samarco entrega Estudo de Impacto Ambiental &ndash; EIA, apesar de o mesmo n&atilde;o ter sido requerido pelo Munic&iacute;pio a t&iacute;tulo de an&aacute;lise do documento em toda a sua complexidade, uma vez que, esta, &eacute; de compet&ecirc;ncia do Estado.</p> <p> <strong>24 de fevereiro de 2017</strong></p> <p> A Samarco entrega as an&aacute;lises de depura&ccedil;&atilde;o do rio, no cen&aacute;rio com, e sem, capta&ccedil;&atilde;o.&nbsp; An&aacute;lises, estas, solicitadas pela Munic&iacute;pio.</p> <p> <strong>27 de mar&ccedil;o de 2017</strong></p> <p> O Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Minas Gerais, por meio da Promotoria de justi&ccedil;a da Comarca e da Promotoria Especializada de Meio-ambiente do Estado, manifestaram parecer favor&aacute;vel &agrave; tese do Munic&iacute;pio em n&atilde;o conceder Carta de Conformidade, desrespeitando os procedimentos legais locais. No documento, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico destaca que &eacute; imprescind&iacute;vel uma an&aacute;lise com base na lei, visto que a declara&ccedil;&atilde;o de conformidade n&atilde;o &eacute; um documento meramente formal, pass&iacute;vel de ser concedido sem crit&eacute;rio pelo munic&iacute;pio, uma vez que o mesmo &eacute; impactado ambientalmente com a capta&ccedil;&atilde;o, realizada em um ponto do Rio Santa B&aacute;rbara, no distrito de Brumal. O Minist&eacute;rio alega falta de interesse processual da Mineradora.</p> <p> <strong>28 de mar&ccedil;o de 2017</strong></p> <p> A justi&ccedil;a nega liminar em 1&ordf; inst&acirc;ncia. &Eacute; reconhecida a legalidade da conduta adotada pelo Munic&iacute;pio. Sendo assim, o judici&aacute;rio nega direito da empresa de querer antecipar a assinatura da Carta de Conformidade. Para a Ju&iacute;za Ana Paula Lobo o munic&iacute;pio n&atilde;o invade a compet&ecirc;ncia estadual, mas avalia a compatibilidade do empreendimento com as leis e regulamentos municipais. Segundo ela, &ldquo;o interesse &eacute; evidente, encontrando respaldo a postura precavida do munic&iacute;pio&rdquo;.</p> <p> <strong>17 de abril de 2017</strong></p> <p> A audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, convocada para o dia 18 deste mesmo m&ecirc;s, pela Comarca de Santa B&aacute;rbara, foi suspensa, em concord&acirc;ncia com a Prefeitura, a pedido da empresa Samarco para discutir poss&iacute;vel acordo com o munic&iacute;pio. Desde ent&atilde;o, dada a possibilidade de indica&ccedil;&atilde;o de medidas mitigat&oacute;rias, a Prefeitura aguardava andamento do processo para emiss&atilde;o de seu posicionamento quanto aos estudos apresentados pela empresa.</p> <p> <strong>24 de abril de 2017</strong></p> <p> A empresa recorre &agrave; 2a inst&acirc;ncia interpondo agravo com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela recursal, solicitando que fosse determinado ao Munic&iacute;pio de Santa B&aacute;rbara a emiss&atilde;o da Declara&ccedil;&atilde;o de Conformidade. Para o pedido, a empresa alega que &ldquo;n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para se questionar a adequa&ccedil;&atilde;o da estrutura &agrave;s leis municipais, pois n&atilde;o houve qualquer altera&ccedil;&atilde;o na sua localiza&ccedil;&atilde;o ou composi&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Alega tamb&eacute;m que &ldquo;o Munic&iacute;pio de Santa B&aacute;rbara n&atilde;o &eacute; competente para proceder ao licenciamento ambiental desse empreendimento, j&aacute; que, por extrapolar os limites de Santa B&aacute;rbara e perpassar outros Munic&iacute;pios mineiros, a compet&ecirc;ncia &eacute; inequivocamente estadual.</p> <p> <strong>11 de maio de 2017</strong></p> <p> O Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais, na pessoa do desembargador Raimundo Messias J&uacute;nior, em resposta ao agravo interposto pela Samarco, determinou o cumprimento do prazo de 10 dias para a emiss&atilde;o, ou n&atilde;o, da Carta de Conformidade para fins de licenciamento ambiental, independentemente de qualquer an&aacute;lise t&eacute;cnica ou solicita&ccedil;&atilde;o de dados ou estudos complementares. O documento foi oficialmente recebido pelo munic&iacute;pio no dia 23 de maio.</p> <p> Vale lembrar que, desde o dia 17 de abril, v&eacute;spera da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, o procedimento de an&aacute;lise municipal encontrava-se suspenso em virtude de solicita&ccedil;&atilde;o da empresa para tratativas acerca de poss&iacute;veis medidas de mitiga&ccedil;&atilde;o a serem estabelecidas por consenso, de modo que a liminar apenas determina a continuidade desta an&aacute;lise.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p> <p> <strong>24 de maio de 2017</strong></p> <p> O munic&iacute;pio encaminha &agrave; Ministra Carmen L&uacute;cia, presidente do Supremo Tribunal Federal, pedido de Suspens&atilde;o de Tutela Antecipada emitida pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais, na pessoa do Desembargador Raimundo Messias J&uacute;nior. Para o munic&iacute;pio, a emiss&atilde;o de Carta de Conformidade sem an&aacute;lise t&eacute;cnica &eacute; capaz de causar les&atilde;o grav&iacute;ssima &agrave; ordem e economia p&uacute;blicas. O pedido de suspens&atilde;o&nbsp; refor&ccedil;a que o ato &ldquo;fere de morte a compet&ecirc;ncia municipal para o adequado ordenamento territorial e prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, infringindo o disposto nos arts. 23, VI, 30, VIII, 182 e 225 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&rdquo;. Nesse sentido, o documento acrescenta que &ldquo;o Desembargador Relator ignorou a pol&iacute;tica municipal de desenvolvimento urbano e a compet&ecirc;ncia constitucional para o adequado ordenamento territorial, desconsiderou a vig&ecirc;ncia do Plano Diretor Municipal e, pior, exigiu que o Munic&iacute;pio avalie a conformidade de empreendimento a ser instalado em Zona de Recupera&ccedil;&atilde;o Ambiental sem que possa se basear em dados t&eacute;cnicos&rdquo;.</p> <p> <strong>Considera&ccedil;&otilde;es </strong></p> <p> Para o munic&iacute;pio, a decis&atilde;o do TJMG de fato causa grave les&atilde;o &agrave; economia p&uacute;blica porque &ldquo;ao ser impedida de solicitar estudos ou dados complementares e obrigada a realizar an&aacute;lise superficial e prec&aacute;ria acerca da conformidade de empreendimento, a administra&ccedil;&atilde;o municipal, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o a empreendimentos mais complexos, &agrave; falta de subs&iacute;dios que assegurem sua compatibilidade com os par&acirc;metros ambientais estabelecidos em lei, se ver&aacute; induzida a declarar n&atilde;o conforme qualquer atividade econ&ocirc;mica&rdquo;.</p> <p> <strong>05 de junho de 2017</strong></p> <p> Durante evento em comemora&ccedil;&atilde;o ao Dia Mundial do Meio Ambiente, &lsquo;Rota para o desenvolvimento sustent&aacute;vel&rsquo;, Prefeito foi favoravelmente surpreendido com a liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, emitida no in&iacute;cio da noite desta data. A pr&oacute;xima programa&ccedil;&atilde;o do evento, que corresponderia justamente &agrave; fala do Prefeito, para posicionamento do munic&iacute;pio quanto &agrave; capta&ccedil;&atilde;o de &aacute;gua pelo empreendimento da Samarco em Brumal, foi realizada com satisfa&ccedil;&atilde;o pelo Chefe do Executivo em abordar o assunto, anunciando, em primeira m&atilde;o, a liminar que suspende a decis&atilde;o emitida no dia 11 do m&ecirc;s passado pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais, obrigando o munic&iacute;pio a emitir a Declara&ccedil;&atilde;o de Conformidade, ou n&atilde;o, no prazo de 10 dias, independente de qualquer an&aacute;lise t&eacute;cnica.</p> <p> O documento do Supremo suspende &ldquo;liminarmente os efeitos da decis&atilde;o do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.0317791-76.2017.8.13.0000 do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais&rdquo;.</p> <p> &nbsp;</p> <p> &nbsp; &nbsp; &nbsp;</p>

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