10/09/2020 09h59
Vacina??o: obrigatoriedade ? constitucional e protege cidad?os
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;">O assunto já tem o mínimo regimental de quatro votos para ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). A pauta: a obrigatoriedade de vacinação de crianças e adolescentes pelos pais. Afinal, o Estado pode obrigar o cidadão a manter seus filhos menores de idade imunizados? Até onde vai o poder de autoridade do Estado em relação à liberdade individual?</span></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;">Para a especialista em Direito Médico, <strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Mérces da Silva Nunes</strong>, não há dúvidas sobre o tema. “O limite entre imposições estatais e a autonomia individual das famílias é a Constituição”. Segundo ela, a Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser em virtude da lei. “E a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe aos seus responsáveis legais o dever de proteger a saúde desta população. Ela dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, levando em conta que a proteção é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes”.</span></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;"><span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;">Confira entrevista com Mérces de Silva Nunes sobre o tema:</span></strong></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;"><span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><em style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">O STF está para julgar recurso extraordinário com agravo no qual se discute se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”. Hoje, o que diz a lei sobre a vacinação?</em></span></strong></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Mérces da Silva Nunes:</strong> O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes e impõe aos seus representantes legais o dever de proteger a saúde desta população, sob pena de responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 14, do ECA, dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E a legislação assim determina porque a proteção das crianças e adolescentes é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes e para impedir que essa mesma população não atue como agente propagador dessas doenças. O Programa Nacional de Imunização (Ministério da Saúde) dispõe sobre a vacinação infantil e estabelece que as vacinas já comecem a ser aplicadas ainda na maternidade, logo após o nascimento do bebê.</span></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;"><span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><em style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Em sua opinião, qual o limite entre imposições estatais (especialmente as relacionadas a saúde das crianças) e a autonomia individual de uma família?</em></span></strong></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Mérces da Silva Nunes:</strong> A Constituição Federal é o limite. O artigo 5º, inciso II dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e o inciso VIII, assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” Da interpretação conjugada dos referidos incisos infere-se que o limite da autonomia individual de uma família, em relação à vacinação obrigatória, é a Lei, o próprio comando normativo inserto no Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 14, §1º estabelece a obrigatoriedade da vacinação, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Portanto, o Programa Nacional de Imunização (PNI/MS), que estabelece o cronograma de vacinação infantil obrigatória, dá efetividade ao ECA e deve ser concebido como verdadeiro instrumento de proteção da vida e da saúde da criança e do adolescente.</span></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;"><span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><em style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Sendo a decisão do STF de repercussão geral, ela incidirá sobre as demais instâncias. Caso a decisão seja favorável à liberdade individual da família, qual o prejuízo para a saúde pública isso poderia causar?</em></span></strong></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Mérces da Silva Nunes:</strong> Na hipótese de a decisão do STF favorecer o direito à liberdade individual da família em detrimento do interesse coletivo, haverá um sério e irreversível dano à coletividade. Primeiro, a própria Constituição Federal terá sido diretamente violada em disposições específicas contrárias a este posicionamento do STF que, na qualidade de guardião a CF, deveria ser o primeiro a procurar manter a integridade e a inviolabilidade da Lei Maior. Segundo, o próprio ECA terá sido violado em sua essência, que é a de proteger a vida e a saúde de crianças e adolescentes. Além disso, a a sociedade ficará injustamente exposta ao risco de contaminação por doenças que poderiam ser evitadas. E a eventual contaminação dessas crianças e adolescentes - que deixaram de ser imunizados - representará um ônus para a sociedade, pois o Sistema Único de Saúde deverá atender essa população e tratar as sequelas permanentes deixadas pelas doenças.</span></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Perfil da fonte:</strong></span></p>
<p style="margin-bottom: 1em; color: rgb(38, 38, 38); font-family: Arial; font-size: 14.6667px; text-align: justify; text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">
<span style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important; font-size: 14pt;"><strong style="text-shadow: none !important; box-shadow: none !important;">Mérces da Silva Nunes</strong> possui graduação em direito - Instituição Toledo de Ensino - Faculdade de Direito de Araçatuba, mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006) e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada - sócia titular da Silva Nunes Advogados Associados. Autora de obras e artigos sobre Direito Médico.</span></p>