24/02/2019 10h49
Projeto das barragens ? aprovado por unanimidade na ALMG
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Sob aplausos de representantes de movimentos sociais e com o voto favorável dos 65 deputados presentes em Plenário, foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 3.676/16, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens no Estado.</p>
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A proposição, de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, foi votada na Reunião Extraordinária da noite de sexta-feira, 22 e, como o texto também já foi aprovado em redação final, segue para a sanção do governador.</p>
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O texto que passou foi o substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública, construído coletivamente, nos últimos dias, entre parlamentares, técnicos da Assembleia, movimentos sociais e representantes de órgãos estaduais e federais. Entre outras entidades, participaram da elaboração Ministério Público, Agência Nacional de Mineração (ANM), superintendência regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além de várias organizações não governamentais (ONGs).</p>
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Ao final da votação, vinte deputados se revezaram para elogiar a aprovação do projeto e o esforço da Assembleia em dar uma resposta à sociedade com relação às tragédias em barragens da mineradora Vale. O presidente da Casa, Agostinho Patrus (PV) também exaltou a construção coletiva do texto, que buscou dar a vitória à população.</p>
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“Foi uma demonstração de maturidade do Parlamento, que se dispôs a buscar uma legislação melhor, mais evoluída, com mais cobranças para se evitar que outras tragédias ocorram”, afirmou Agostinho Patrus.</p>
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<strong>Mar de Lama -</strong>Conforme aprovado, o texto acata quase na totalidade as propostas contidas no PL 3.695/16, de iniciativa popular, conhecido como “Mar de Lama Nunca Mais”, e no PL 5.316/18, do deputado João Vitor Xavier (PSDB), que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.</p>
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O projeto determina que a política estadual será implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida pela Lei Federal 12.334, de 2010, e com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.</p>
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Define que, na implementação da política, deverá ser observada a prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetados pelos empreendimentos.</p>
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Além disso, estabelece que o licenciamento ambiental e a fiscalização de barragens em Minas Gerais competem aos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), devendo ser realizados de forma articulada com a PNSB.</p>
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<strong>Abrangência –</strong>O texto deixa claro para quais barragens as determinações terão validade. Assim, as regras previstas aplicam-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das seguintes características:</p>
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- altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10 metros;</p>
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- capacidade total do reservatório maior ou igual a um milhão de metros cúbicos;</p>
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- reservatório com resíduos perigosos; e potencial de dano ambiental médio ou alto.</p>
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Uma das principais novidades trazidas pelo projeto com relação à legislação é a definição de situações em que a construção de barragens fica proibida. Assim, o texto proíbe a concessão de licença para empresas que utilizem o método de alteamento a montante, como em Mariana (Central) e Brumadinho (RMBH).</p>
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As cidades foram cenário de duas tragédias, em 2015 e em janeiro último, respectivamente, que deixaram dezenas de mortos e desaparecidos, além de danos ambientais irrecuperáveis. Em Mariana, a barragem que ruiu era da Samarco, mineradora controlada pela Vale e pela australiana BHP. Em Brumadinho, a responsabilidade recai inteiramente sobre a Vale.</p>
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<strong>Novas regras -</strong>Agora, com a aprovação do PL 3.676/19, nas barragens que já utilizem esse método de alteamento a montante o empreendedor deverá descaracterizar (esvaziar) a estrutura, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.</p>
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Não é permitida a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem que apresesntem comunidade na chamada zona de autossalvamento, a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção em situação de emergência.</p>
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O texto aprovado também não permite emissão de licenças concomitantes para as diferentes fases do licenciamento ambiental. Para a construção, o funcionamento ou a ampliação das barragens, cada empreendimento deverá passar por três etapas de liberação: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), além da apresentação preliminar do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).</p>
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Não permite, ainda, alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objetivo de novo procedimento de licenciamento ambiental, e acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.</p>
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Também prevê a realização de audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem antes da análise do pedido de Licença Prévia.</p>
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<strong>Projeto detalha etapas para concessão de licenças</strong></p>
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O texto aprovado detalha o processo de licenciamento ambiental e as exigências que devem ser atendidas para a concessão de cada licença. Entre as exigências, os empreendimentos precisam apresentar proposta de caução ambiental, com o propósito de garantir a recuperação socioambiental para casos de sinistro e para desativação da barragem; e apresentar planos de segurança da barragem e laudo de revisão do projeto da barragem, elaborado por especialista independente.</p>
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Ainda segundo o texto, o Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá ser elaborado e implantado com a participação dos órgãos ou entidades estadual e municipais de proteção e defesa civil, ficando disponível no empreendimento e nas prefeituras municipais. Cabe destacar que, em relação ao PAE, o projeto amplia a legislação federal, que apenas exige o documento no caso de alto potencial de dano.</p>
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Também determina que o PAE deverá prever a instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação.</p>
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Deverá prever medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural. O Plano de Segurança de Barragem também deverá será atualizado, devendo o empreendedor apresentar, a cada atualização, nova declaração de condição de estabilidade da barragem.</p>
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O texto define que as barragens serão objeto de auditoria técnica de segurança, de responsabilidade do empreendedor, em periodicidade que vai de um a três anos cada, dependendo do potencial poluidor de cada.</p>
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<strong>Responsabilidades –</strong>O texto define que o empreendedor é o responsável pela segurança da barragem. Além das obrigações previstas na legislação em geral, cabe ao empreendedor notificar o órgão fiscalizador da data de início e dimensões de ampliação ou eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, assim como qualquer outra alteração na capacidade da estrutura.</p>
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Ele também deve manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado; assim como os registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório.</p>
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É ainda sua responsabilidade executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico.</p>
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Cabe ao empreendedor, ainda, devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com a mesma qualidade em que foi captada; e disponibilizar ao público informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas que participaram do processo de licenciamento ambiental, resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem e análise semestral da água e da poeira dos rejeitos.</p>
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<strong>Multa administrativa pode ser aumentada em até mil vezes</strong></p>
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O projeto estabelece que o descumprimento da lei sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais. Também prevê que, em caso de desastre ambiental decorrente do descumprimento de dispositivo desta lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.</p>
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Define que, do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% serão destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.</p>
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Estabelece que o empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou rompimento.</p>
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Por fim, o empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, além de arcar, no caso de acidente ou desastre ambiental, com as ações recomendadas e com os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários dos órgãos ou entidades competentes.</p>
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<em><strong>Foto: Willian Dias</strong></em></p>